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Não ao pagamento do subsídio de Natal em duodécimos

Para: Presidente da Assembleia da República

De há três anos a esta parte, tem vindo a ser imposta uma prática que se encontra em contraciclo com um hábito, por si só justificado e já enraizado nas famílias portuguesas, acerca da data em que é pago o subsídio de Natal.
Esta prática filia-se em normas destinadas a terem uma vigência temporária e excepcional, com prevalência sobre outras normas anteriores em contrário, onde está consagrado o pagamento do referido subsídio de uma vez só, por ocasião do Natal.
Por conseguinte, a sua duração não pode nem deve prorrogar-se indefinidamente no tempo e, muito menos, ser eternizada à custa de normas sucessivamente incluídas nas leis que aprovam os Orçamentos de Estado, com natureza imperativa e temporária.
A fundamentação que tem vindo a justificar o pagamento do subsídio de Natal em duodécimos está ligada ao período, excepcional, durante o qual vigorou o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF).
Para além disso, só razões ligadas a uma gestão de tesouraria incipiente poderiam justificar que o pagamento do subsídio de Natal se não fizesse, como deve, de uma vez só, por ocasião do Natal.
O governo, ao propor os artigos 35º, 36º e 37º insertos na Proposta de Lei nº 254/XII, tenta conseguir, pelo terceiro ano consecutivo, a renovação da autorização para pagar o subsídio de Natal em duodécimos, o que, sendo manifestamente destituído de uma justificação adequada, não mereceu do proponente uma palavra sequer sobre a razão pela qual pretende persistir nessa prática excepcional.
Acresce que, já sem considerar que o subsídio de férias, depois da sua suspensão, em 2012, acabou por ter de ser pago de uma só vez, no ano seguinte, em Novembro e em Dezembro, para cumprimento de Acórdão do Tribunal Constitucional nº 187/2013, de 5 de Abril, publicado no DR I Série de 22.04.2013, o pagamento do subsídio de Natal, em duodécimos, por acréscimo à remuneração mensal, contribui objectivamente para que esse mesmo subsídio, assim recebido em 12 fracções, seja, afinal, “utilizado” para uma finalidade distinta da do objectivo que o norteia.
É que o subsídio de Natal serve objectivos especificamente associados ao apoio, numa época singular, de uma reunião de família e amigos, pelo menos uma vez por ano, tornando-se essa reunião cada vez mais indispensável, num período de grave crise económica e social, quando a recuperação física e psíquica das pessoas e o fortalecimento dos laços da família e amigos é mais necessário do que nunca.
Mas, vistas as coisas sob um prisma algo diferente, pode surpreender-se também na medida que ora pretende renovar-se para 2015 um sinal de que, aos poucos, o subsídio de Natal iria sendo incorporado no valor mensalmente auferido a título de remuneração, acabando por esconder os efeitos da tributação em sede de IRS que, como se sabe, tem sido uma tributação cada vez mais gravosa, de 2012 para cá.
Por conseguinte, o pagamento em duodécimos do subsídio de Natal não só é contrário à natureza intrínseca das razões que estiveram na base da sua atribuição, por ocasião do Natal – sendo inclusive de referir que o próprio Código do Trabalho, no nº 1 do seu artigo 263º, prevê que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano –, como sobretudo viria a acentuar propósitos de “anestesia”, decorrentes do facto de tentar “elevar” o rendimento mensal disponível, escondendo, afinal, o verdadeiro valor líquido mensal auferido, após a subtracção dos descontos obrigatórios.
Trata-se, afinal, de uma medida de renovação mais que duvidosa para 2015 e atentatória das razões pelas quais o subsídio de Natal deve corresponder a uma só prestação, a ser paga apenas uma vez no ano, por altura do Natal, em Novembro ou em Dezembro.
Aliás, esse mesmo princípio avulta claramente numa Lei aprovada em 2014 pela Assembleia da República, a Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, em cujo artigo 151º se prevê que o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago no mês de Novembro de cada ano.
Se o subsídio de Natal continuar a ser pago em doze prestações fraccionadas por todos os meses do ano, que correspondem, afinal, a uma dissimulação patente da carga tributária que incide, em sede de IRS, quer sobre os salários, quer sobre as pensões, uma tal prática não serve já as razões pelas quais deve o subsídio de Natal ser pago de uma só vez, numa única prestação, impedindo, face à utilização antecipada dos duodécimos, que se cumpra o desiderato para que foi criado o subsídio de Natal.
E é assim que:
1) não tendo sido justificada pelo governo a razão pela qual se pretende continuar a pagar o subsídio de Natal em duodécimos, em 2015, nem se vê como é que tal poderia suceder;
2) contribuindo o pagamento em duodécimos de um subsídio como o de Natal, por acréscimo à remuneração mensal, para que esse mesmo subsídio seja, afinal, “utilizado” para uma finalidade distinta da do objectivo que o norteia;
3) sendo os duodécimos do subsídio de Natal incorporados no valor mensalmente auferido a título de remuneração, acabam os mesmos por esconder os efeitos da tributação em sede de IRS que, como se sabe, tem sido uma tributação cada vez mais gravosa;
4) constatando-se que o pagamento em duodécimos do subsídio de Natal de 2015 seria atentatório das razões pelas quais o próprio subsídio deve corresponder a uma só prestação, a ser paga apenas uma vez no ano, por altura do Natal, em Novembro ou em Dezembro,

vêm os peticionários, abaixo identificados, REQUERER:
? que a Assembleia da República NÃO APROVE os artigos 35º, 36º e 37º da Proposta de Lei nº 254/XII, de 15 de Outubro.
À semelhança do sucedido em 2012 e em 2013, período durante o qual o pagamento em duodécimos foi justificada como uma medida excepcional e transitória, durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o governo propõe, como se ainda perdurasse o PAEF e à revelia da tradição jurídica portuguesa, que o subsídio de Natal continue a ser pago em duodécimos, no ano de 2015, fazendo tábua rasa da existência de normas anteriores do ordenamento jurídico que continuam a prever esse pagamento numa única prestação anual, por ocasião do Natal.
? em alternativa, caso não seja analisada a presente Petição em tempo útil, que seja promovida alteração legislativa no sentido de SUPRIMIR EVENTUAL NORMA DE PREVALÊNCIA que venha a consagrar o pagamento, de novo e sem justificação plausível, do subsídio de Natal de 2015, em duodécimos.
  1. Actualização #1 Encerramento

    Criado em quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014

    Esta Petição foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) da Assembleia da República, tendo-lhe cabido o nº 435/XII/4ª. Os subscritores sido notificados para uma audição pública com a COFAP, pelas 14 horas do dia 18 de Dezembro de 2014, tendo estado presentes, além dos subscritores, os Deputados Ivo Oliveira (PS), relator, e Artur Rêgo (CDS). Nestas circunstâncias, não se justifica dar continuidade a pedidos de subscrição desta Petição.




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Esta petição foi criada em 21 Outubro 2014
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