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Abaixo Assinado sobre Decreto Lei sobre o regime jurídico das convenções

Para: Exmo. Senhor Presidente da República, Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Exmo. Senhor Provedor de Justiça

Os abaixo-assinados vêm, pelo presente documento, manifestar a sua discordância, e sobretudo, preocupação relativamente ao futuro regime jurídico das convenções que tenham por objecto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (de ora em diante, abreviadamente designado por “S.N.S.”), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos previstos na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde, com o projecto de Decreto Lei sobre o regime jurídico das convenções, que visa substituir o Decreto Lei 97/98 de 18 de Abril (que regulamenta, actualmente, as convenções).

O projecto em causa irá proporcionar, inquestionavelmente, um aumento substancial do fosso com que nos deparamos ao nível da recessão, do desemprego e da miséria que grassa por todo o País por via da imposição de concursos tendo em vista a prestação de serviços aos beneficiários do S.N.S. por parte das Entidades convencionadas ou a convencionar.

Importa introduzir que os Laboratórios de Análises Clínicas são estruturas muito complexas, cujo funcionamento exige a aquisição de equipamentos muito dispendiosos, a contratação de pessoal qualificado, o cumprimento de normas de instalação e funcionamento, igualmente, complexas e a implementação de um sistema da qualidade específico.

Existem, em Portugal, cerca de 321 Laboratórios de Análises Clínicas, na sua vasta maioria, PME, que representam cerca de 10.000 postos de trabalho qualificado. A vastíssima maioria destes operadores é certificada e implementou sistemas de qualidade interna e externa.
Porque o sector convencionado investiu e criou uma densa rede, com uma total cobertura do território nacional, com cerca de 2.400 unidades disponíveis e ao serviço dos utentes, dos clínicos e da comunidade, temos actualmente uma situação em que apenas 33.000 portugueses estão a mais de meia hora de um posto de colheitas de Análises Clínicas.

No entanto, a despesa pública com este sector tem vindo a ser reduzida, em particular, nos últimos dois anos, foi reduzida em cerca de 30% de 2010 para 2012 (representando, neste ano, menos de 2% do orçamento da Saúde, e estando na base de mais de 70% das decisões clínicas, além de ser um pilar essencial na designada Medicina Preventiva). Dificilmente se encontrará um exemplo de maior e melhor sucesso no controlo da despesa pública (já que não se verifica este valor de redução de despesa em nenhuma outra rúbrica do orçamento da Saúde), com vantagem imensurável para os utentes e para o Estado.

Desta forma, não é aceitável a tendência para falar em complementaridade do sector convencionado face ao público, entendida no sentido de mera subsidiariedade ou “último recurso”, invocando “o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público”, como se os prestadores convencionados fossem “descartáveis” (de usar quando, ocasionalmente, o sector público deles necessita para suprir necessidades e ineficiências e, de “deitar fora” em conjuntura contrária). Não é aceitável porque, não só contraria a Lei, como seria impensável a construção de uma rede estável, com as características supra descritas, com base neste pressuposto, de que apenas será utilizada como último recurso e a preços impossíveis de praticar.

No que diz respeito, concretamente, ao exercício do serviço de Saúde, adivinham-se consequências desastrosas para o S.N.S. e, a curto/médio prazo, para as próprias Finanças Públicas dado que estamos perante a cedência de toda esta actividade a dois ou três grandes operadores, correndo o Ministério da Saúde o risco de ficar refém dos mesmos e, consequentemente, implicará, paralelamente, a destruição da actividade liberal e das micro, pequenas e médias empresas que laboram no sector em questão, imediatamente seguida por graves consequências para o atendimento de proximidade, humano e de qualidade (que tem vindo a ser garantida, ao longo dos últimos trinta anos, pelas normas hodiernamente em vigor) e principalmente o engrossamento escandaloso do número de desempregados no nosso País.

Veja-se que os Laboratórios de Análises Clínicas são prestadores de serviços de Saúde, pelo que, pela sua elevada complexidade e papel que desempenham nos cuidados de saúde, não podem estar sujeitos a uma concorrência selvática entre prestadores, o que conduzirá à perda de qualidade, perda de acessibilidade e equidade dos cidadãos, bem como a um aumento de gastos com a Saúde e a uma maior desorganização social.

Que não existam dúvidas que, perante a implementação de um sistema de saúde grotesco como aquele que se prevê, proporcionar-se-á a muitos operadores, já estabelecidos no sector, a perda de incontáveis concursos em causa por força das tabelas de preços. A generalidade das empresas do sector terão que encerrar pois não reunirão as condições mínimas suficientes para conseguir subsistir durante mais um ano ou dois para tentar alcançar uma próxima e nova oportunidade.
Além deste aspecto concursal, note-se que o referido Decreto Lei estabelece, por um lado, que os preços a pagar no âmbito das convenções são os constantes na tabela de preços do S.N.S. e, por outro lado, que tais preços são considerados preços máximos que, mediante despacho do Ministério da Saúde, podem ser estabelecidos preços inferiores.

Na verdade, a possibilidade de serem estabelecidos preços inferiores aos constantes na tabela de preços do S.N.S. constituirá mais um factor de enorme perturbação, instabilidade e imprevisibilidade para as entidades convencionadas que, naturalmente, devem poder prever e planear a sua actividade (se não a longo) a médio prazo, nomeadamente no que respeita a investimentos que têm que realizar para a continuação do garante da qualidade dos serviços que prestam aos seus utentes e clínicos, em particular, e à comunidade, em geral; além de se tratar de uma medida que ignora o conceito de preço mínimo como garantia da qualidade de serviço.

A actualidade do nosso país demonstra que, por enquanto, a rede de cobertura dos serviços de saúde encontra-se devidamente garantida e assegurada por toda a respectiva zona geográfica e com inerentes e evidentes vantagens. As populações, quer a nível regional ou nacional, têm beneficiado disso mesmo atendendo à extrema facilidade com que gozam no acesso aos mesmos. Neste seguimento, o mesmo se poderá referir do próprio Estado que tem, também, beneficiado desta prática pois tem-lhe vindo a ser permitido fornecer tais serviços de saúde através dos seus estabelecimentos convencionados e a preços inferiores aos praticados nos estabelecimentos públicos por tabelas que, ultimamente, têm sido impostas.

Questiona-se portanto, com legitimidade, o porquê da chantagem que, inevitavelmente, o Concurso acarretará. Com o propósito de poupar algum dinheiro? Numa área que absorve menos de 2% das despesas de saúde, no que às Análises Clínicas diz respeito, trata-se de uma poupança ilusória e que irá sair muito mais dispendiosa.
Por outro lado, a rede nacional de prestação de cuidados de saúde, em geral, e a rede de Laboratórios de Análises Clínicas, em particular, terá necessariamente que se caracterizar pela estabilidade dos operadores que a integram, quer sejam os estabelecimentos do próprio S.N.S., quer sejam os operadores privados convencionados. Ora, este princípio fundamental será posto em crise com a alteração substancial do paradigma de formação do contrato de adesão para procedimento concursal.

Novamente, interessa salientar que, como facilmente se compreenderá, os operadores privados que, em cada procedimento, forem excluídos, não terão condições para continuar a sua actividade, à espera de uma segunda oportunidade. Consequentemente, diminuirá substancialmente o número de prestadores, a cobertura e a acessibilidade por parte dos utentes, sendo que a rede nacional de Laboratórios de Análises Clínicas, prestadores de cuidados de saúde convencionados, na sua actual configuração, estará condenada.

Assim, e como consequência da implementação da prática de concursos, bem como da imposição de tabelas máximas por via da publicação da agora contestada lei, irão resultar inúmeras consequências desastrosas pelo que, em último recurso, procede-se à apresentação deste abaixo assinado com o propósito de proporcionar a V/ Exas. a avaliação da opinião formulada e sustentada por grande parte daqueles que trabalham no sector afectado.

Solicita-se a atenção de V/ Exas., acima de tudo e em particular, para o seguinte:
a) O agravamento da já encetada destruição da rede de cuidados de saúde privados e convencionados;
b) O forte agravamento do grau de concentração em alguns mercados;
c) O agravamento da dificultação do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde;
d) A degradação inaceitável do nível de qualidade dos serviços prestados aos doentes;
e) A eventual poupança que o Estado pretende efectuar num curto prazo (o único e verdadeiro objectivo do Governo, embora não expressamente publicado), mas que acarretará várias consequências futuras imprevisíveis e que não foram ainda minimamente avaliadas, tais como (e a título de exemplo):
- Encerramento da grande maioria das pequenas e médias empresas do sector, com a correspondente diminuição de receita de impostos;
- Aumento do desemprego, na sua vasta maioria, altamente especializado e qualificado, com o correspondente aumento da despesa da Segurança Social;
- Diminuição de toda a actividade económica agregada às empresas convencionadas (indústria, frotas automóveis, seguros, limpeza e desinfecção, entre outros serviços), com o correspondente impacto na receita fiscal;
f) A total alteração da filosofia de relacionamento, consagrada no Decreto Lei 97/98, no enquadramento da Lei de Bases da Saúde, onde é assumido complementaridade positiva nos cuidados de saúde primários numa lógica de parceria e integração do sector convencionado no S.N.S.;
g) O desprezo pelos compromissos, quer no que refere à prática dos últimos 30 anos, quer no normativo consagrado na Lei de Bases da Saúde, novamente, em particular no Decreto Lei 97/98, onde se assume o objectivo de “garantir segurança ao investimento ao sector privado e criar condições de estabilidade que permitam caminhar para a separação inequívoca dos sectores público e privado em benefício dos utentes, mas também facilitar a opção pela profissão fora do S.N.S.”;
h) O contrariar da lógica e do regime jurídico vigente onde se assume a desadequação da celebração de concursos públicos no sector.

Posto isto, perspectiva-se com certeza que a aplicação deste projecto lei e a sua respectiva publicação culminará num resultado final que não se assemelha sequer àquilo que constituem os seus anunciados propósitos.

Cumpre informar, também, que subscrevemos por completo as sugestões inscritas no parecer emitido pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos Portuguesa (o qual segue em anexo ao presente documento) e que se passam, sinteticamente, a descrever:
a) necessidade de clarificar determinados conceitos;
b) eliminação do modelo de atribuição de convenções por concurso, mantendo, apenas, um modelo aberto de adesão aos termos de um clausulado-tipo previamente conhecido, com controlo administrativo ponderado e equilibrado dos preços;
c) não redução do tempo de vigência dos contratos, nem do prazo para a sua denúncia. Pelo contrário, aumentar essa mesma vigência para as áreas de prestação que exijam investimentos mais volumosos;
e) instituir a renovação automática dos contratos após o seu termo de validade, apenas limitada pelo incumprimento de exigências de carácter técnico, ético ou legal;
f) instituir um mecanismo justo de actualização de preços que seja previsível (a título meramente exemplificativo, a indexação à inflação) e o processo negocial nos casos em que isso se justifique;
g) implementar meios de eficácia e de regular controlo de Qualidade;
h) a menção à indexação de padrões de qualidade relativamente ao financiamento, o que se revela essencial, deverá ser discutida e concretizada com a Ordem dos Médicos e com a Ordem dos Farmacêuticos e os colégios das respectivas especialidades. São estas as entidades com competência e capacidade para definir e auditar as normas de qualidade das respectivas áreas de actuação.

Por fim, concomitantemente à subscrição do Parecer acima indicado da Ordem dos Médicos Portuguesa, não podemos deixar de comunicar que nos identificamos plenamente com os doutos Pareceres da Ordem dos Farmacêuticos, e respectivo Colégio de Especialidade de Análises Clínicas, das associações profissionais A.P.A.C. e A.P.O.M.E.P.A. e da associação empresarial A.N.L..

Contamos com a participação de todos na defesa dos Laboratórios e dos serviços de saúde que prestamos há décadas à comunidade, que, certamente, reconhece a nossa capacidade, competência e disponibilidade.



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Esta petição foi criada em 08 Setembro 2013
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