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Petição para Alteração dos Círculos e dos Mandatos Eleitorais

Para: Presidente da Assembleia da República Portuguesa; Presidente da República

Apresentação de Petição Pública Colectiva para que a Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 164º da Constituição da República Portuguesa, se pronuncie pela revisão da Lei Orgânica 01/2011, de 30 de Novembro, - Lei Eleitoral para a Assembleia da República, e da Lei Orgânica 47/2008, de 27 de Agosto – Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, com o fundamento abaixo apresentado, e nos moldes propostos.

Considerando que:
Nos termos da Constituição da República Portuguesa o Estado deve exercer através dos seus representantes a tarefa fundamental de defesa da democracia política, assegurando e incentivando a participação democrática dos cidadãos na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País.
Perante a Lei Fundamental todos os cidadãos são iguais, e a todos são concedidas as mesmas oportunidades de exercício dos seus direitos cívicos e políticos, nomeadamente de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania nacional.
Inclusive, os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos seus direitos, e estão sujeitos aos deveres de cidadania que não sejam incompatíveis com a ausência do País, ainda que o recenseamento eleitoral no estrangeiro permaneça facultativo.
Perante a Lei 37/81 são portugueses de origem, tanto os cidadãos nascidos no território nacional, como os cidadãos nascidos no estrangeiro que, sendo filhos de mãe ou pai de nacionalidade portuguesa, sejam inscritos no registo civil português, ou declarem querem ser portugueses.
A referida Lei da Nacionalidade, republicada em Abril de 2006, reconhece ainda o direito à nacionalidade portuguesa a todos os indivíduos nascidos no estrangeiro que, querendo-o, possuam pelo menos um ascendente do 2º grau na linha recta com nacionalidade portuguesa.
De acordo com o Relatório da Emigração 2013, da Secretaria Estado das Comunidades Portuguesas, em 2013 existiam 2.291.695 portugueses nascidos em Portugal emigrados em todo o mundo, estimando o Banco Mundial a população portuguesa emigrada, incluindo os seus descendentes, em cinco a cinco milhões e meio de pessoas. Mas serão mais de 3.500.000 os portugueses da Diáspora.
De acordo com o Sistema de Gestão Consular (DGACCP) em 12 dos 15 Países de destino com maior número de emigrantes (sem Bélgica, Angola e África do Sul) no ano de 2013 estavam registados 3.262.691 cidadãos portugueses, dos quais apenas 1.645.909 eram naturais de Portugal.
Cruzando os dados do Censo de 2011 (INE), onde o País tinha 10.562.178 cidadãos residentes, com a recente evolução demográfica de aumento da emigração e de quebra da natalidade dos residentes, Portugal terá hoje uma taxa de emigração de 25%. Em cada 4 portugueses 1 está emigrado.
Por outro lado, a identidade portuguesa continua a atrair luso-descendentes: de acordo com notícia da Agência Lusa, de 02 de Junho de 2014, entre 2007 e 2013 o IRN – Instituto dos Registos e Notariado despachou favoravelmente a conceção da nacionalidade portuguesa a 27.383 pedidos de descendentes de cidadãos portugueses nascidos em Goa, Damão e Dio até 1961.
Sendo a Assembleia da República constituída por 230 Deputados, onde apenas 4 Deputados são eleitos nos dois Círculos da Emigração, resulta que a representação parlamentar dos cidadãos portugueses se faça numa proporção de 1 para 18.7. No território nacional 1 Deputado representa 46.7 mil cidadãos, enquanto 1 Deputado da Emigração representa 875 mil cidadãos portugueses.
Também no território nacional subsistem grandes assimetrias na representatividade dos cidadãos em cada um dos 20 Círculos Eleitorais Plurinominais existentes, distorcendo a legitimidade dos mandatos de Deputado.
A amplitude de representação situa-se entre um mínimo de 40.2 mil cidadãos por Deputado no Círculo do Distrito da Guarda para 59.3 no Círculo de Portalegre. Lisboa com um rácio de 47.9, sendo o maior Círculo (21,3%), está melhor representado do que o Algarve, por exemplo, com um rácio de 50.1. O Círculo de Viana do Castelo, embora tenha menos residentes do que o Círculo dos Açores (Censo de 2011) tem mais 1 Deputado, com um rácio de 40.8, para um rácio de 49.4 nos Açores.
Regista-se um crescimento continuado nas taxas de absentismo e de votos brancos nas eleições legislativas, expressando o distanciamento progressivo dos cidadãos da vida política. Globalmente nos 22 Círculos Eleitorais o efeito conjugado das duas taxas regista nas sucessivas eleições para a Assembleia da República: 23.9% na década de 80; 35.8% na década de 90; 40.9% no novo milénio.
Não subsistem dúvidas quanto à importância e quanto à imperatividade de alteração do modelo de constituição dos Círculos Eleitorais, e de revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia da República. Estas alterações, sendo uma condição prévia fundamental para que os cidadãos recuperem a confiança no sistema electivo e de legitimação democrática dos Deputados da Assembleia da República, são indispensáveis ao cumprimento do preceito constitucional de que todos os cidadãos são iguais, e que, como tal, a todos assiste o direito de serem representados de modo semelhante.
As alterações legislativas exigíveis poderão ser introduzidas respeitando os limites da Constituição da República Portuguesa, dados no artigo 149º, quanto à constituição de Círculos Eleitorais Uninominais e Plurinominais, e respectivo sistema de representação proporcional, e no artigo 151º, quanto à restrição de apenas os Partidos Políticos poderem apresentar Candidaturas a Deputados.
Devendo os Deputados representar todos os cidadãos portugueses, e não apenas os cidadãos dos Círculos por onde são eleitos, apesar disso não oferece dúvida de que a criação de Círculos Uninominais permitirá conferir maior notoriedade aos representantes eleitos, encorajando-os a agirem como intermediários dos cidadãos, podendo com uma legitimidade reforçada exercer um mandato mais valorizado e reconhecido pelos cidadãos em nome dos quais actuam.
De igual modo, a constituição de um Círculo Nacional contribuirá para dotar o sistema político de maior estabilidade, facultando melhores condições de governabilidade, porque reforça a presença das maiores forças políticas, ao mesmo tempo que amplia as condições de elegibilidade das restantes forças políticas. A qualidade da democracia portuguesa ficará melhor assegurada.


Pelo assim exposto, nos termos do previsto no nº 1, do artigo 2º, da Lei 43/90, de 10 de Agosto, - Lei do exercício do direito de petição, republicada pela Lei 45/2007, de 24 de Agosto, propõe-se à Assembleia da República:

A – Redução de 230 para 220 do número de Deputados da Assembleia da República (Mandatos), criando novos Círculos Eleitorais no Território Nacional e nos Círculos da Emigração:
1 Círculo Plurinominal no Território Nacional de 100 Mandatos eleitos a uma volta, obtidos de candidaturas plurinominais apresentadas em Listas Partidárias Fechadas (votadas pelos eleitores, independentemente dos candidatos que as compõem), e apurados de acordo com a aplicação de um sistema proporcional da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos;
105 Círculos Uninominais de Residentes no Território Nacional, de 1 Mandato cada, eleitos a duas voltas, mediante apresentação na primeira volta de candidaturas plurinominais em Listas Partidárias Abertas (compostas por mais de um candidato por força política concorrente, votando o eleitor em apenas um), e uma segunda volta de candidaturas uninominais (dos candidatos mais votados na primeira volta) das três Listas Partidárias mais votadas na primeira volta, sendo os resultados apurados de acordo com a aplicação de um sistema maioritário directamente proporcional na conversão dos votos em mandatos;
• Os 105 Círculos Uninominais de Residentes no Território Nacional deverão ser criados de modo a respeitarem quatro critérios: contiguidade (cada Círculo deve corresponder a uma única unidade espacial); conformidade (os Círculos devem possuir um número semelhante de eleitores); compacidade (cada Círculo deve possuir consistência administrativa e coesão territorial); coerência (cada Círculo deve ter uma identidade cultural e geográfica próprias).

• No Território Nacional deverão ser criados 99 Círculos Uninominais no Continente, 3 Círculos no Arquipélago dos Açores, e 3 Círculos no Arquipélago da Madeira.
15 Círculos Uninominais das Comunidades Portuguesas, de 1 Mandato cada, eleitos a uma volta, mediante apresentação de candidaturas uninominais com Listas Partidárias Abertas (compostas por mais de um candidato por força política concorrente, votando o eleitor em apenas um), sendo os resultados apurados de acordo com a aplicação de um sistema maioritário directamente proporcional na conversão dos votos em mandatos.
• Os 15 Círculos Uninominais das Comunidades Portuguesas deverão atender às rotas históricas da emigração portuguesa e à actual distribuição dos cidadãos emigrados pelos Países de residência.

• Tendencialmente deverão ser criados os seguintes Círculos Uninominais das Comunidades Portuguesas:
8 Círculos na Europa: Espanha e Andorra - 1 Mandato; França - 2 Mandatos; Alemanha, República Checa, Áustria e Hungria - 1 Mandato; Polónia, Países Bálticos e Países Escandinavos - 1 Mandato; Luxemburgo, Holanda e Bélgica – 1 Mandato; Reino Unido e Irlanda do Norte – 1 Mandatos; Suíça, Itália e Grécia – 1 Mandato;
4 Círculos no Continente Americano: Canadá - 1 Mandato; EUA - 1 Mandato; Brasil - 1 Mandato; Venezuela e restantes Países – 1 Mandato;
2 Círculos no Continente Africano: África Ocidental e Norte de África - 1 Mandato; África Oriental, África do Sul e Países Árabes - 1 Mandato;
1 Círculo na Ásia e Oceânia: India, China (Macau), Austrália, Nova Zelândia, Timor e Japão.

B - Revisão da Lei Orgânica nº 1 /2011, de 30 de Novembro, - Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de forma a acomodar a reconfiguração dos Círculos Eleitorais e dos Mandatos de Deputado, nomeadamente dos artigos:
6º - nº 2, 11º, 12º - nº2 - nº3 - nº4, 13º - nº2 - nº3, 14º, 16º, 23º - nº2, 26º -nº1 - nº2, 31º - nº1 - nº3, 34º - nº1, 35º - nº1, 36º - nº1, 40º - nº1 - nº2 - nº3, 42º - nº1, 47º - nº1, 54º - nº2, 73º - nº1, 89º - nº2, 104º -nº1 - nº2, 106º, 107º, 108º - nº1, 109º - nº3, 111º, 114º, 115º, 118º - nº2.

C – Revisão do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral, dado na Lei Orgânica 47/2008, de 27 de Agosto, que actualizou a Lei 13/99, de 22 de Março, - de forma a conferir aos cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro o mesmo estatuto detido pelos cidadãos portugueses residentes no território nacional, em matéria de direitos e deveres, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de recenseamento eleitoral para todas as eleições realizadas por sufrágio directo e universal e referendos.



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Petição para Alteração dos Círculos e dos Mandatos Eleitorais, para Presidente da Assembleia da República Portuguesa; Presidente da República foi criada por: https://plus.google.com/u/0/communities/105799029492208512502.
Esta petição foi criada em 05 setembro 2014
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