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Pela igualdade de vínculos no ensino superior politécnico

Para: Exmo. Senhor Presidente da República Portuguesa; Exmo. Senhor Primeiro Ministro; Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa

Esta petição tem como objectivo a resolução de uma situação de desigualdade/desequilíbrio que se verifica no âmbito do Ensino Superior Politécnico e que os signatários consideram poder ser facilmente solucionada ou pelo menos minimizada.

Assim, no sentido de possibilitar o enquadramento da situação em que se encontram muitos professores do Ensino Superior Politécnico, não abrangidos pelos regimes transitórios e excepcionais, que os diplomas dos anos mais recentes têm estabelecido, mas que ainda assim asseguram necessidades permanentes de serviço, passamos a referir alguns aspectos.

De acordo com o n.º 2 do art. 12º do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, foi estabelecido que aos professores que forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o respectivo contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

A implicação prática desta disposição não se tem traduzido em abertura de concursos como estaria no espírito da lei, dado que estamos a falar de necessidades permanentes de serviço das instituições, mas antes na cessação de contratos a tempo integral ou em dedicação exclusiva e na eventual celebração de contratos a tempo parcial, na generalidade das vezes a 60% até ser possível, na melhor das hipóteses, celebrar novo contrato em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.

Paralelamente e bem, a necessidade das instituições reforçarem a qualificação do seu corpo docente continua a ser identificada como um objectivo crucial para o desenvolvimento do nosso país.

Neste sentido, os diplomas mais recentes têm proporcionado uma sucessiva extensão de prazos para permitir a obtenção do grau de Doutor ou o título de Especialista a docentes que se encontram há inúmeros anos no sistema. Incompreensivelmente tem-se mantido em situação precária outros docentes, detentores do grau de Doutor e que asseguram necessidades permanentes de serviço, originando assim situações de um tratamento que não diremos desigual mas pelo menos desequilibrado.

A Lei 7/2010 de 13 de Maio que veio alterar o mencionado Decreto-Lei n.º 207/2009, estabeleceu entre outros aspectos, o regime de transição dos, à data, equiparados a assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo. Estabeleceu de igual modo as condições de transição, sem outras formalidades para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, daqueles que à data de 15 de Novembro de 2009, se encontrassem inscritos numa instituição de ensino superior para obtenção do grau de Doutor.

Contudo nenhuma formulação equivalente foi efectuada relativamente àqueles que a essa data, embora após 31 de Agosto, se encontravam contratados como professores adjuntos ou professores coordenadores convidados, sendo já detentores do grau de Doutor e que se encontravam em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, suprindo necessidades permanentes das instituições.

Em aditamento ao Decreto-Lei n.º 207/2009, estabelecido ainda pela Lei n.º 7/2010 de 13 de Maio, dispõe o art.º 8º-A, um regime transitório excepcional. De acordo com este artigo, as condições do regime transitório são estendidas aos, à data, equiparados a assistentes, professores adjuntos ou professores coordenadores há mais de dez anos, ainda que não se encontrassem inscritos numa instituição de ensino superior para obtenção do grau de Doutor. Inclui igualmente as condições em que pode ser concedida uma renovação de contrato por mais dois anos findo o período transitório de seis anos.

Veio mais recentemente, o Decreto-Lei nº 45/2016 de 17 de Agosto, através do seu art.º 2º, prorrogar o prazo para obtenção do grau de Doutor ou do título de Especialista, até 31 de Agosto de 2018, bem como o prazo dos respectivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo. Adicionalmente deixou de ser requerida a estes equiparados a assistentes, professores adjuntos e professores coordenadores, a inscrição a 15 de Novembro de 2009, num programa de Doutoramento validado. Nota-se que a não exigência de inscrição num programa de Doutoramento, só é aplicável aos equiparados que se encontram há mais tempo em funções.
Conforme disposto no mesmo artigo, é ainda de notar que findo este prazo, não tendo sido obtido o grau de Doutor ou o título de Especialista, estes docentes poderão beneficiar de prorrogação de contrato se o Órgão competente da instituição assim decidir. Dispõe por fim, o art.º 5º deste Decreto-Lei que após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Especialista findo ou não o prazo máximo estabelecido por este diploma, os abrangidos por este regime transitório e excepcional transitam sem quaisquer formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado.

Desde 31 de Agosto de 2009, inúmeros colegas já com o grau de Doutor, têm sido contratados como professores adjuntos em dedicação exclusiva ou em tempo integral, suprindo efectivas necessidades permanentes de serviço.

De acordo com o actual enquadramento legal, findo o já mencionado período máximo de quatro anos, estes professores passam na melhor das hipóteses a um regime de tempo parcial (no máximo a 60%) com todas as implicações que esta situação de uma forma mais imediata tem para os directamente envolvidos.

Mas este problema não afecta somente estes professores. Afecta também os seus colegas, que para além do serviço docente que muitas vezes já prestam para além das 12 horas consagradas no estatuto de carreira, são chamados a colmatar as horas que ficam assim a “descoberto” sem que daí decorra a creditação de qualquer contrapartida para o futuro. Isto, para além de outras soluções mais comuns, tais como o aumento do número de alunos por turma. Seja no entanto qual for o cenário de compensação adoptado, não pode restar qualquer dúvida quanto aos prejuízos para os alunos, para os professores e seguramente para as instituições.

A sucessão de medidas transitórias que nos anos mais recentes têm sido estabelecidas em diferentes diplomas, não tem considerado esta situação em que se encontram inúmeros colegas nossos, professores adjuntos convidados, com o grau de Doutor ou o título de Especialista, que cumprem com todos os deveres e responsabilidades afectos à categoria, desde a leccionação à investigação, da colaboração em funções de gestão aos serviços de extensão à comunidade. Mais, sendo sujeitos, às mesmas regras de avaliação de desempenho.
Face ao exposto, e no sentido de contribuir para a resolução deste problema, apontam-se desde já algumas medidas:

1. Revogação do n.º 2 do art. 12º do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.

2. Inclusão de um novo artigo, estabelecendo que os docentes contratados do Ensino Superior Politécnico, que entraram em funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, depois de 31 de Agosto de 2009 e que tenham visto o seu primeiro período de contratação renovado (à luz do estabelecido no artigo referido no ponto 1) devem transitar de imediato para o regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado.

Considera-se de extrema importância salientar que tal como é conhecido, os docentes, que passam para um regime de contrato em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, ficam ainda sujeitos a um período experimental. No caso dos professores adjuntos esse período experimental é de cinco anos nos termos do art.º 10º-B do Decreto-Lei n.º 207/2009. Findo este prazo e em função da avaliação da actividade desenvolvida, cabe ainda ao Órgão estatutariamente competente das instituições a prorrogativa de cessação da relação contratual.

É portanto num contexto de exigência e de avaliação, que existe de facto, que as propostas supra são formuladas.



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Pela igualdade de vínculos no ensino superior politécnico, para Exmo. Senhor Presidente da República Portuguesa; Exmo. Senhor Primeiro Ministro; Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa foi criada por: Associação de Docentes do Ensino Superior.
Esta petição foi criada em 09 Maio 2017
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