Petição Pública
Queremos um Local de Acolhimento para Animais de Quinta e Selvagens

Assinaram a petição 5.124 pessoas

Pela criação de um enquadramento jurídico para Locais de Acolhimento de Animais de Quinta e de Animais Selvagens




Esta petição tem como objetivo a criação de uma legislação específica para locais de acolhimento de animais de quinta e selvagens, também conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal.

Em Portugal não existe ainda uma legislação que defina as características destes locais, dificultando assim a criação dos mesmos. Por exemplo, se uma associação quiser criar um santuário para animais de quinta, neste momento terá de se inscrever como exploração de animais de pecuária. No caso dos animais selvagens, a legislação apenas existe para os centros de acolhimento e recuperação da fauna selvagem autóctone, e parques zoológicos. Relembramos que estes locais (santuários/refúgios, etc) distinguem-se das restantes figuras existentes, por considerar em primeiro lugar o bem estar físico e mental do animal até ao final dos seus dias. Nos santuários, os animais são vistos como indivíduos únicos, e a sua vida um bem maior, não podendo ser explorados, comprados, vendidos ou usados para entretenimento ou em experiências com animais.
Abaixo seguem os pontos que explicam a necessidade da criação de uma legislação específica para os santuários/refúgios de vida animal.

1. Desde o início dos tempos, os seres humanos mantiveram uma estreita relação com os animais para a sua subsistência e sobrevivência. Contudo, ao longo dos milénios, esta relação foi sofrendo alterações, levando à aproximação e domesticação de algumas espécies.

2. O desenvolvimento explosivo, a construção de infraestruturas urbanas ocupando zonas naturais, destruindo habitats e provocando desequilíbrios nos ecossistemas, a pesca e caça furtiva, entre outras causas, provocaram uma redução substancial de várias espécies animais, levando até à extinção de algumas.

3. No que respeita aos animais domesticados, também se podem constatar consequências negativas resultantes da dependência dos animais em relação aos humanos, podendo ocasionar situações como os maus-tratos, abandono e o não cumprimento de regras básicas de bem-estar animal na criação, transporte e abate para alimentação e na exploração de animais para trabalho e entretenimento.

4. Reconhecidos cientistas vieram subscrever a elucidativa Declaração de Cambridge de 7 de Julho de 2012 sobre a Consciência Animal, a qual vem mostrar que os animais não humanos são seres sencientes e conscientes de modo análogo aos animais humanos, experimentando sensações e sentimentos tais como a fome,sede, medo, stress, dor, angústia, desconfiança, amor, ódio.

5. Aliás, na moldura internacional e nacional tem sido claro o reconhecimento da senciência dos animais não humanos e da sua proteção jurídica, evitando sofrimento, dor e/ou morte injustificados, tal como plasmado no artigo 13º do TFUE e no artigo 201º B do Código Civil Português.

6. E, muito embora a criminalização de maus-tratos e outras condutas nocivas para os animais somente enquadre os ditos animais de companhia e, em certa medida, os animais selvagens, o/a legislador/a não considera somente estes dignos de proteção jurídica.


7. Isto apesar da Lei de Proteção aos Animais, aprovada pela Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, a qual veio proibir de forma expressa “todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal” (cf. n.º 1 do artigo 1.º), assim como, “Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial” (cf. alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º)

8. Ademais, o atual estatuto jurídico dos animais reconhece que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de proteção jurídica em virtude da sua natureza, a qual se opera por via do código civil e demais legislação especial, conforme o disposto nos artigos 201º B e 201º C do Código Civil.

9. E, sabendo que o caminho de prevenção e combate aos maus tratos e abandono dos animais de companhia já está a ser trilhado, o mesmo não podemos afirmar no que respeita a animais de quinta, ditos de pecuária ou frequentemente utilizados como força de trabalho ou tração animal.

10. Os animais de quinta são encarados para as finalidades tradicionais de pecuária e as disposições que ditam a proteção do seu bem estar encontram-se desajustadas aos imperativos éticos do nosso tempo, assim como do bem jurídico criado por força do novíssimo estatuto jurídico dos animais.

11. Estruturalmente, quando aos animais habitualmente entendidos como animais de quinta, como equídeos, bovinos, caprinos, suínos, entre outros, não são asseguradas as regras mínimas de bem estar animal e/ou cumpridas as regras de identificação dos mesmos (rastreabilidade), a autoridade administrativa pode determinar o abate do animal.

12. No entanto, se o animal estiver saudável ou se for recuperável, esta determinação pode conflituar com a proteção jurídica de que os mesmos são objeto, pelo que deve ser interpretada e aplicada em conjugação com o artigo 201º B do Código Civil.

13. Igualmente, a autoridade administrativa pode e deve apreender os mesmos e designar fiel depositário/a, no entanto, não existem infraestruturas capazes e legalmente viáveis para recolher estes animais e, assim, providenciar a sua recolha, recuperação e evitar o injustificado e desnecessário abate.

14. A própria autoridade administrativa não consegue licenciar as suas instalações destinadas a estes animais não obstante a sua construção estar prevista nos financiamentos atribuídos aos centros de recolha oficiais de animais. Estes centros deveriam gozar de um regime de excepção com vista a poder acolher temporariamente estes animais para efeitos de cumprimentos de prazo de reclamação, quarentena ou cumprimento de medidas profiláticas pré-adoção.


15. Parece, pois, justo que quando não sejam cumpridas as regras de bem estar e de rastreabilidade dos animais habitualmente considerados como animais de pecuária, possam os mesmos ser apreendidos e recolhidos para um local em que os mesmos, se saudáveis e/ou recuperáveis, possam viver o seu tempo normal de vida, porquanto já não serão considerados adequados para os normais fins de pecuária, entre os quais para a alimentação (em virtude das regras mínimas para a exploração pecuária não terem sido garantidas). Não pode ser considerado como razoável o abate destes animais, quando o /a legislador/a recentemente optou por protegê-los.

16. Veja-se que tal possibilidade iria precisamente ao encontro do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo .º 1 da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei de Proteção aos Animais), que estabelece que é proibido “Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna”.

17. Igualmente, os animais selvagens são por várias vezes vitimas de tráfico ilegal, compra ilícita, maus tratos, ou negligenciados. Presentemente, em Portugal, apenas existem centros de recuperação para a fauna selvagem autóctone, não havendo nenhum local específico para albergar espécies exóticas, nem as autóctones irrecuperáveis.

18. É emergente a necessidade de encontrar soluções legais e eficazes para colmatar a lacuna que ainda existe em Portugal (e já se encontra a ser colmatada noutros países da União Europeia e fora dela) e criar um enquadramento legal para proteger e recolher os animais que já não podem servir seus fins na atividade pecuária, mas que se encontram saudáveis e/ou recuperáveis, bem como para proteger e recolher os animais selvagens que já não se encontram capazes de viver em ambiente não monitorizado.

19. Existem cidadã(o)s que ambicionam criar locais para recolher estes animais, comummente designados, na comunidade internacional, por Santuário Animal (“Animal Sanctuary”), cuja finalidade é recolher os animais para que nele vivam o resto da sua vida.

20. Igualmente, tratando-se de utilidade pública considera-se a criação de infraestruturas públicas para acolhimento temporário destes animais, podendo os santuários assumir esta função ou não, mediante eventual protocolo.

21. É premente legislar com vista a salvaguardar a criação destes locais, mediante um regime de comunicação prévia, a formular junto das autoridades nacionais competentes, como a DGAV, ICNF e Câmaras Municipais
22. Conscientes desta lacuna e de um grave problema estrutural, um grupo de cidadã(o)s decidiu formular esta petição e partilhá-la com a sociedade encaminhando a vontade da população até ao poder legislativo.

Assim, e em face dos considerandos que antecedem, vêm os peticionários requerer a V. Exas.:

A. A criação de um regime próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou selvagens domesticados, em regime de Santuário Animal;

B. Que este regime acautele a recolha de animais desta natureza, que tenham sido apreendidos, abandonados ou que, por qualquer outra circunstância, tenham sido afastados da atividade a que inicialmente foram destinados, para um espaço que os possa receber;

C. Que este regime garanta que, em termos de requisitos sanitários, estes animais não irão entrar na cadeia alimentar e, como tal, o bem estar físico e mental do animal até ao final dos seus dias.

Junt@s a dar voz a seres sencientes que não a têm e por uma positiva evolução da nossa sociedade e do ordenamento jurídico nacional.

Peticionários:

Susana Santos, Professora;

Sónia Pires, Jurista;

André Lourenço Silva, Engenheiro e Deputado do PAN;

Paulo Baptista, Consultor Imobiliário;

Vasco Reis, Médico Veterinário Municipal Aposentado;

Carla Lourenço, Professora de Yoga;

Ana Emauz, Bióloga;

Cristina Rodrigues, Jurista;

Alexandra Pereira, Médica Veterinária Municipal;

Inês Sousa Real, Jurista;

Tânia Rodrigues, Técnica Superior de Serviço Social;

Maria Pinto Teixeira, Jurista.


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