Petição Pública
Concursos Iguais Sem Exceção para Todos os Professores da Nação

Assinaram a petição 545 pessoas
O número expressivo de petições públicas cujo objetivo é tornar o concurso de professores mais justo, mais eficaz e transparente é sintomático da instabilidade e sentimento de injustiça que a interpretação e aplicação dos normativos em vigor têm causado.

O Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, foi sendo alterado com cortes e acrescentos que mais não têm feito que promover e manter desigualdades no acesso ao concurso em vez de se revelar um normativo uniformizador das práticas e prioridades concursais, isso sim, alterações necessárias que tardam a ser feitas para que os concursos de professores sejam de uma vez por todas justos, imparciais e promovam a qualidade do serviço docente prestado nas escolas públicas.

São dois grandes tópicos que esta petição vem apresentar para que se atenda de uma vez por todas aos normativos sobre habilitações, concursos, grupos de recrutamento, que têm sido deliberadamente incumpridos por força de portarias, despachos e circulares para concursos extraordinários e excecionais, aumentado a teia de enredos que permitem tudo, menos que a lei que regula a classe docente seja cumprida.

Importa não esquecer que os concursos de professores são concursos públicos e é dever do Estado, do Ministério da Educação e seus agentes, zelar pelo cumprimento da lei e acima de tudo agir no cumprimento da Constituição.

O que vimos peticionar:

1 - Abolição das propostas vertidas no Anteprojeto de decreto-lei/Decreto-Lei para estabelecer o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança. Não há pretexto, necessidade ou especificidade que justifiquem um regime de recrutamento diferenciado face aos outros professores do ensino básico e secundário.

2 - Uniformização dos procedimentos de seleção e recrutamento de professores, no âmbito da candidatura a grupos de recrutamento, sem qualquer exceção. Uniformização essa, realizada única e exclusivamente através da lista graduada com base na classificação profissional e tempo de serviço, antes e após a profissionalização.


Chega de mascarar um tratamento beneplácito com o rótulo da discriminação pois o que tem acontecido nos concursos das escolas artísticas não passa de favorecimento de alguns candidatos que não tendo condições de se submeter a um concurso de professores digno desse nome, tem-lhes sido possível concorrer com critérios definidos pelas escolas que por sua vez os selecionam, excluindo e aí sim discriminando, professores que o são de pleno direito.

O que o projeto de DL/ Decreto-Lei aqui posto em causa quer fazer não é acabar com essa situação mas sim, torna-la legítima, vertendo em Decreto-Lei o que se fez no passado justificado por Portarias e hábitos. Não podemos esquecer que não podem os Decretos, Portarias ou Despachos, contrariar o espírito da lei, que é o que está em causa – ferir o Estatuto da Carreira Docente e os objetivos gerais e específicos que devem orientar os concursos de professores que o Ministério quer aplicar a uns de uma forma e a outros de outra.

As intenções deste Anteprojeto de Decreto-Lei, a verem a luz da publicação criarão uma situação impossível de reparar pois as vagas das escolas artísticas públicas serão ocupadas sem ter havido um verdadeiro concurso público de professores, deixando de haver lugar para aqueles que há anos concorrem com a habilitação legalmente exigida e têm sido preteridos por causa de critérios arbitrários e talhados à medida de outros. Daí a urgente necessidade de impedir que se concretize a sua publicação ou a sua aplicação.

Aquilo que pedimos é simples, em vez de se criar um novo e desnecessário normativo que segrega profissionais de uma mesma classe, que se altere o normativo em vigor para os concursos de professores; faça-se a sétima alteração ao DL 132/2012, de 27 de junho, cuja atual redação consta no DL 28/2017, de 15 de março, e proceda-se a uma inclusão efetiva dos professores do ensino artístico de modo a que sejam sujeitos a concursos iguais aos seus colegas do ensino dito regular.

Assim, salvo melhor entendimento do legislador para a clarificação e regularização da situação dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e pela promoção de condições concursais equitativas, deverão ser alterados os artigos 1º, 38º e 39º, que deverão passar a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º Objeto
[1 - O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e artístico da música e da dança, bem como das demais áreas do ensino artístico logo que sejam criados os grupos de recrutamento para o efeito, em normativo próprio, constituindo estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.----------------------------------------------------------------------------------
2 — Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e artístico da música e da dança, na dependência do Ministério da Educação e contratação dos formadores e técnicos especializados.]
Artigo 38º
[3 — Consideram-se ainda «necessidades temporárias» as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se referem a Portarias nº 693/98, de 3 de setembro, a Portaria nº 192/2002, de 4 de março, o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.]


Artigo 39º
[6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos na Portaria nº 693/98, de 3 de setembro, na Portaria nº 192/2002, de 4 de março, no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro.]

Entendemos que os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, habilitados profissionalmente para os grupos de recrutamento a que se candidatam, são professores de pleno direito, não devendo ser entendidos, sob qualquer pretexto como formadores ou técnicos-especializados no âmbito do funcionamento das escolas artísticas públicas do ensino básico e secundário. Até porque o seu quadro funcional e remuneratório se enquadra no ECD e nas mesmas tabelas remuneratórias dos seus homólogos do ensino regular. Solicitamos que essa situação seja cabal e definitivamente esclarecida com base na lei, e não pela opinião que tem sido veiculada pelos próprios sindicatos, nomeadamente a FENPROF que em resposta a petições anteriores alega especificidades. Mas não há especificidades, não existem, sendo meros mecanismos de resistência à mudança [Carlos Alberto Faísca Fernandes Gomes - Discursos Sobre a «Especificidade» do Ensino Artístico: A sua Representação Histórica nos Séculos XIX e XX, tese de mestrado apresentada à Universidade de Lisboa; 2002], resultam de aspetos circunstanciais, de domínio vago e fundamentação vazia, cada vez mais face aos tempos que vivemos, mas que os numerosos diplomas acerca do ensino artístico insistem a aludir, sem nunca descrever tais especificidades, porquê? - Porque não existem.

O que o ensino especializado tem de específico é para o aluno, não justifica condições de exceção para os professores que têm uma especialização num grupo de recrutamento como têm os professores de inglês, de matemática, de biologia, de filosofia… todos são especializados no grupo ou grupos de recrutamento em que fizeram a sua profissionalização.

Se, pelo contrários, estamos a dizer um grande disparate, e se o que se tem feito e se quer continuar a fazer nos concursos de professores do ensino artístico especializado é que é que correto, então que aplique a todos, concursos diferentes é que não.


Grata pela atenção de todos os destinatários,
de todos os peticionários que se dignaram a escutar/ler a argumentação e apoiam esta causa.

Fevereiro 2018, os Peticionários

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Para mais esclarecimentos e para que a petição não seja extensa, pode ser consultada a página aberta na rede social Facebook «Concursos Iguais Sem Exceção para Todos os Professores da Nação» com informação complementar sobre o assunto.
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