Petição Pública
Solicita legislação que consagre a promoção, a protecção, o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída

Assinaram a petição 9.279 pessoas
OBJECTO SUCINTO – Por uma iniciativa legislativa que proceda à revisão do regime jurídico das incapacidades das pessoas maiores regulada nos Artigos 138º a 156º do Código Civil (inabilitação e interdição), que consagre a promoção, a protecção, o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída e promova o respeito pela sua dignidade, em obediência ao disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Exmo Senhor Presidente da Assembleia da República,
A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência constitui um marco histórico na garantia e promoção dos Direitos Humanos de todos os cidadãos, e em particular das Pessoas com Deficiência.
Esta Convenção foi assinada por 27 Estados-Membros da UE e ratificada por 16, entre os quais Portugal (Resoluções nº 56 e nº 57 de 2009 da Assembleia da República e Decretos do Presidente da República nº71 e 72 de 2009) que subscreveram, assim, integralmente a abordagem dos Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência defendida pela Convenção.
A adoção da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência no início deste século resultou do consenso generalizado da comunidade internacional (Governos, ONG e cidadãos) sobre a necessidade de garantir o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual das pessoas com deficiência e, de reforçar a proibição da discriminação destes cidadãos através de leis, políticas e programas que atendam especificamente às suas características e promovam a sua participação na sociedade.
Neste contexto, surge a temática das pessoas idosas, porquanto o avanço da idade é amiúde acompanhado de alteração das funções mentais ou até mesmo físicas, em termos que impossibilitam o livre exercício dos direitos, impondo-se destacar, em sede de documentos de vocação mundial, os “Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas”, adoptados pela Resolução nº 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 dedezembro de 1991, onde são enunciados os direitos destas pessoas, nomeadamente: independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade.
De relevante importância é também a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, de 1997, conhecida por Convenção de Oviedo, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, nº 1/2001, de 20.02 publicado no Diário da República, I Série-A, nº 2/2001, em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 01.12.2001, cujo Artigo 9º aflora o princípio da relevância da vontade antecipadamente expressa, hoje consagrado pela Lei nº 25/2012 de 16.07 (Regula as Directivas Antecipadas de Vontade) mas apenas no que toca às decisões de saúde.
São ainda muito relevantes, no Espaço Europeu, as Recomendações emitidas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa a propósito destas matérias, designadamente a Recomendação (99) 4, sobre os princípios respeitantes à proteção jurídica dos maiores incapazes; a Recomendação (2004) 10, a respeito da proteção dos direitos humanos e da dignidade das pessoas com doença mental; a Recomendação (2006) 5, a respeito do Plano de Ação para a promoção dos direitos e plena participação na sociedade das pessoas com deficiência; a Recomendação 1796 (2007), a respeito da situação dos idosos na Europa; a Recomendação (2009) 6, a respeito do envelhecimento e da deficiência; e a Recomendação (2014) 2, a respeito da promoção dos direitos dos idosos.
Todas estas Convenções/Recomendações salientam que a circunstância de uma pessoa que padeça de uma enfermidade que limita as suas faculdades mentais e/ou físicas não significa, nem deve determinar que esta fique, por esse motivo, legalmente impossibilitada de exercer todos os direitos de que é titular, antes devendo a medida da sua incapacidade ser fixada casuisticamente, em função das circunstâncias concretas. Ou seja, há que respeitar o princípio da presunção da capacidade, de acordo com o qual todas as pessoas são dotadas de plena capacidade jurídica, até prova em contrário.
Os Artigos 138º a 156º do Código Civil Português não promovem os Direitos das Pessoas com capacidade diminuída, como preconizado nos normativos que se acabam de mencionar e que abandonam um conceito rígido de incapacidade (fenómeno de tudo ou nada), a favor de uma abordagem flexível e gradual, consentânea com a realidade - na maioria dos casos, a incapacidade não se perde de um momento para o outro, nem é afectada em todas as suas facetas em simultâneo, ou seja, não se é totalmente capaz ou totalmente incapaz.
Urge assim rever o regime jurídico das incapacidades das pessoas maiores regulado nos Artigos 138º a 156º do Código Civil, reconhecendo-se a estas pessoas:
- O Direito a serem acompanhadas nas suas decisões, por alguém da sua confiança, devendo ser-lhes dada toda a ajuda possível para que sejam as próprias a decidir;
- O Direito a que alguém as represente se e quando, de todo, não conseguirem tomar decisões livres e esclarecidas sobre determinados aspectos das suas vidas;
- O Direito a que tudo o que seja feito em sua representação, ou seja, em conformidade com o seu interesse e com a sua vontade;
- O Direito a que qualquer acto praticado, ou decisão tomada, em sua representação, seja o menos restritiva possível dos seus direitos e liberdades;
- O Direito a que a vontade antecipadamente expressa seja respeitada.

O próprio Presidente da República, Professor Marcelo Rebelo de Sousa, aquando das comemorações dos 50 anos do Código Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Novembro de 2016, lembrou que há 50 anos a esperança média de vida era inferior, e que a longevidade dos tempos atuais traz outras formas de incapacidades, pelo que é urgente a reavaliação do Código Civil no domínio das incapacidades. Aliás, vários países da União Europeia já adaptaram as suas legislações a esta realidade, designadamente a Alemanha, a Áustria, a França, a Espanha e a Bélgica, pelo que urge fazer a mesma mudança em Portugal!

Atendendo a tudo o exposto, vêm os abaixo assinados solicitar que, urgentemente, se proceda à revisão do regime jurídico das incapacidades das pessoas maiores regulada nos Artigos 138º a 156º do Código Civil (inabilitação e interdição), o qual deverá consagrar a promoção, a protecção, o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com capacidade diminuída e promova o respeito pela sua dignidade, em obediência ao disposto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Os Cidadãos


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