Petição Pública
Exercício Pleno do Direito de Voto para Cidadãos Portugueses Recenseados no Estrangeiro

Assinaram a petição 95 pessoas
Invocando os princípios e direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e garantidos pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e pela Constituição da República Portuguesa.

Nomeadamente, o ponto b, do Artigo 25º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que estabelece que “todos os cidadãos gozarão do direito de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal, por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”; e o Artigo 26º que estabelece que “todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”.

Relembrando o Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa, que reconhece “ser a vontade do povo português estabelecer os princípios basilares da democracia e assegurar o primado do Estado de Direito Democrático”; e entendendo tratar-se o ato eleitoral um ato fundador da existência e funcionamento do Estado de Direito Democrático.

Considerando que as Eleições dos Deputados à Assembleia da República materializam o princípio da soberania popular nesta Assembleia, representativa de todos os cidadãos portugueses.

Relembrando o princípio de igualdade, consagrado no Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “todos os cidadãos são iguais perante a lei”.

Relembrando também o Artigo 14º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país”, onde se inclui, o direito de voto.

Relembrando que a responsabilidade legal de assegurar que todos os cidadãos possam exercer de forma igual e sem discriminação o direito de voto recai sobre o Estado.

Relembrando que o Decreto-Lei 95-C/76 de 30 de Janeiro que regula o processo de votação dos portugueses recenseados no estrangeiro prevê nas disposições do seu Artigo 5º que “o eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal” e do seu Artigo 9º que “o eleitor deverá remeter o sobrescrito fechado o mais tardar no dia da eleição e pela via postal”.

Entende-se que:

O sistema de voto por correspondência ao depender de circunstâncias não controláveis pelo Ministério da Administração Interna (tais como o funcionamento dos serviços postais internacionais) é automaticamente potencialmente discriminatório.

A impossibilidade da garantia da remessa dos boletins de voto dentro do prazo legal introduz um elemento de incerteza demasiado elevado para o exercício de um dos mais fundamentais e basilares direitos constitucionalmente definidos que é o direito de voto.

Não existe fundamento para considerar que o envio dos boletins de voto por mala diplomática não se enquadra no conceito de “via postal” utilizado para efeitos de legislação, dado que a mala diplomática consiste no envio de correspondência especial, que pode ocorrer pelas mesmas vias de distribuição dos serviços postais regulares.

A remessa dos boletins de voto por mala diplomática reduz consideravelmente o elemento de incerteza inerente ao sistema de voto por correspondência, sendo esta via aliás utilizada noutras circunstâncias em que não se reúnam as condições para o envio de correspondência pelos serviços postais regulares (ex. envio de passaportes por mala diplomática).

Solicita-se:

Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que autorize a remessa por mala diplomática dos boletins de voto dos cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro para a Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos Portugueses Residentes no Estrangeiro, à semelhança do que acontece com os boletins de voto dos eleitores recenseados em Portugal habilitados a votar antecipadamente, em conformidade com a lei.

Ao Ministério da Administração Interna que considere válidos os boletins de voto dos cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro remetidos por mala diplomática, em conformidade com a lei.
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