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Petição Pela reposição do direito ao transporte

Para: Trabalhadores e reformados do sector dos transportes

PETIÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pela reposição do Direito ao Transporte dos Trabalhadores das Empresas Públicas de Transportes

O artigo 144º da lei do Orçamento do Estado para 2013 retira, neste ano, (mas com o objectivo de ser definitivo) o direito ao transporte, contratualmente consagrado, aos trabalhadores e reformados das empresas públicas de transporte rodoviário, ferroviário e fluvial. Não obstante o mesmo artigo admite excepções para viagens de serviço de Magistrados, Oficiais de Justiça, Guardas Prisionais, elementos da PSP e GNR e Militares no activo. Estas últimas implicam despesa no OE uma vez que são pagas pelos respectivos ministérios, ao contrário das realizadas pelos trabalhadores de transporte nas respectivas empresas uma vez que decorrem da utilização da capacidade instalada.

O direito ao transporte do trabalhador, do reformado e dos seus familiares é um vínculo contratual que existe desde os primórdios dos transportes públicos e sempre foi respeitado, mesmo durante a Ditadura. Foi criado como forma de cativar, os trabalhadores para profissões que exigiam e continuam a exigir ausências prolongadas da residência familiar, deslocações frequentes para locais distantes, trabalho por turnos e/ou nocturno, serviços de piquete ou disponibilidade imediata para serviço deslocado do local de residência. Foi criado para compensar os trabalhadores e os seus agregados familiares pelo tipo particular de vida familiar a que são obrigados.

O Direito ao Transporte é fruto de acordos assinados entre os sindicatos e as empresas no âmbito da contratação colectiva e constituem, portanto, uma remuneração de uma relação laboral, ou seja, parte integrante do pagamento do trabalho prestado

Com efeito, a norma do OE/2013 em causa viola:
a) O Princípio da igualdade dos cidadãos, previsto no Art.º. 13º da CRP, porquanto penaliza especialmente os trabalhadores das empresas de transportes públicos rodoviários, ferroviários e fluviais, em relação aos demais cidadãos, e mesmo em relação aos gestores das mesmas, sem qualquer fundamento relevante que justifique tal discriminação;
b) O princípio contido no artigo 105º, nº 2, da CRP, segundo o qual na elaboração do Orçamento do Estado há que ter em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
c) O direito de negociação colectiva estabelecido no artigo 56º, nº 3, da CRP, porquanto ofendem direitos adquiridos através do exercício desse direito fundamental;
d) O princípio da irredutibilidade da retribuição, ínsito na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da CRP;
e) O princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2º da CRP;
f) Os direitos de iniciativa privada e autogestão, previstos no art.º. 61º, nº. 1 e nº. 5, respectivamente, relativamente à aplicação desta proibição sem que nenhum interesse geral o justifique e consistir numa ingerência injustificada na gestão das empresas.

Por isso os peticionários reclamam:
• a reposição dos direitos dos trabalhadores das empresas públicas de transportes, atingidos pelo conteúdo do artº 144º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 Dezembro:
• Seja respeitada a Contratação Colectiva e que se ponham termo aos sucessivos ataques aos salários e direitos de quem trabalha.



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Esta petição foi criada em 03 março 2013
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