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Indigitação de Grupo de Trabalho multidisciplinar, constituído por reputados especialistas nas matérias que o RJAM abrange, com o objetivo de rever o Regime Jurídico das Armas e suas Munições

Para: Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República Dr. Ferro Rodrigues

Indigitação de Grupo de Trabalho multidisciplinar, constituído por reputados especialistas nas matérias que o RJAM abrange, com o objetivo de rever o Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM) e propor a sua nova redação

Está em processo de revisão a lei 5/2006, de 23 de fevereiro, sendo já conhecida a Proposta de Lei n.º 154/XIII;

Já foi assumido pelo MAI que outros diplomas constitutivos do RJAM irão, em breve, sofrer alterações de fundo (lei 42/2006 de 25 de agosto e Portaria n.º 33/2011 de 13 de janeiro, entre outros, nomeadamente aqueles cujas alterações decorrem diretamente da Proposta de Lei n.º 154/XIII);
Conforme é sabido, a lei 5/2006, de 23 de fevereiro já foi revista e alterada profundamente em relação à sua versão original.

Por força das incessantes modificações daquele diploma e de outros que também constituem o RJAM, as mudanças são tantas e tão profundas que desvirtuaram os objetivos originais do legislador e a própria estrutura do RJAM;

Estar constantemente a alterar legislação sobre uma mesma matéria, mudando radicalmente as regras de uma revisão para a outra, destrói a confiança no Estado e é contraproducente ao nível de política criminal.

Nestas sucessivas alterações da Lei 5/2006 (e mais ainda nesta Proposta de Lei), já se perderam objetivos, justificações, razões e princípios de base, que deveriam fundamentar cabalmente todas as proibições e sanções ali previstas.

Simultaneamente foi-se aumentando a complexidade do RJAM. Por isso são frequentes as críticas à complexidade da redação atual do RJAM. Paradoxalmente, a Proposta de Lei n.º 154/XIII vem aumentar essa complexidade.

Mesmo com a redação atual já são notórias as dificuldades que as magistraturas têm quando confrontadas com esta “manta de retalhos” em que se tornou o RJAM. Recorde-se que este diploma tem mais de uma centena e meia de “definições legais”, mais de 70 “classificações legais” possíveis, num total de mais de uma centena de artigos, alguns com vários números e alíneas.
Mas as críticas incidem também sobre algo mais inquietante;

A violação de diversos princípios basilares do nosso Direito! Entre estes a do Princípio da Tipicidade e a consequente integração de normas penais em branco;

Portanto essas críticas recaem sobre violações do que de mais sagrado existe no Estado de Direito!

Todavia, na Proposta de Lei n.º 154/XIII, surgem mais normas e opções legislativas de dúbia constitucionalidade;

Desde logo é manifesta a grande subjetividade acerca do que é proibido, onde é proibido e em que condição o é. Preterem-se os referenciais mensuráveis, claros e estáveis, em favor de “definições”” extraordinariamente abrangentes e difusas, fundamentadas em abstrações e subjetividades como: “aparência”, “aspeto”, “independentemente das suas dimensões”, “possa vir a ser”, “que possa ser confundido”, entre outras, pois são muitas.

Nesta Proposta de Lei as proibições deixam de ser justificadas no perigo que representa o que se proíbe e coloca-se no mesmo patamar de proibição/punição: o que é, o que foi (mas já não é), o que pode vir a ser (mas não é) e o que parece ser (enfim, parece a alguns, não parecendo a outros).

Entre a mais de uma centena e meia de “definições legais”, muitas padecem de deficiências de ordem técnica, científica e/ou jurídica. E são, na sua vasta maioria, confusas e mal redigidas. Havendo muitas que são contrárias à técnica e ciência em que se deveriam suportar e outras que são perfeitas violações do Princípio da Tipicidade, porque têm um tão elevado grau de subjetividade que dão para tudo!

Veja-se, por mero exemplo, as definições de “Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança”, a de “Bens militares” e a de “Tecnologias militares”.

Em que base técnico-científica e/ou jurídica se fundamentam estas e outras “definições legais”, “classificações legais” e normas penais desta Lei 5/2006?
Paralelamente, em tudo parece que esta proposta tem como alvo principal os cidadãos cumpridores da lei, que possuem armas legais.

Aumentam de forma absolutamente desmedida as sanções acessórias previstas para os legais detentores de armas, face às muitas e por vezes abusivas novas obrigações/proibições que pendem especificamente sobre estes.
Sendo que algumas dessas sanções têm efeitos ad aeternum, funcionando como autênticas penas perpétuas!

Nota-se que deixa de existir harmonia e proporcionalidade nas molduras penais previstas nesta Proposta de Lei. Sobretudo quando comparadas com as previstas para crimes de muito maior gravidade constantes de outros diplomas, nomeadamente do Código Penal.
A perplexidade perante estas “singularidades” não fica por aqui.

Verifica-se que a Proposta de Lei pretende que uma “lei ordinária”, que é a Lei 5/2006 se sobreponha ao que já está consignado em "leis especiais", como são alguns estatutos profissionais e leis orgânicas que regulamentam o uso e porte de arma por parte dos membros das Forças Armadas e forças e serviços de segurança.

Não faz qualquer sentido (sobretudo a nível de prevenção criminal) que quem tem o direito e dever de andar armado e está sujeito a perigos decorrentes do exercício da sua atividade profissional, passe a ser tratado - após o seu horário “normal” de serviço - como um comum cidadão. Até porque o cidadão comum não tem o treino que aqueles têm, nem está sujeito às obrigações legais permanentes (que não distinguem horários de serviço) que pendem sobre esses servidores do Estado.
Não pode ser tratado como igual o que é diferente!

Surpreendentemente, a PSP passa a assumir competências que são exclusivas do Ministério da Defesa Nacional e outras que - em certos casos - dependem desse e do Ministério dos Negócios Estrangeiros (todo o pacote legislativo a que se reporta a "Lista Militar Comum da Comunidade" que é, em parte, mas não só - matéria que com a redação atual está expressamente excluída do âmbito de aplicação do RJAM (vide art.º 1º, nº 2).

Não será evidente a violação do princípio de separação de poderes?
Até porque, recai sobre a PSP tudo o que tem a ver com armas: autorizações, licenças, alvarás, livretes, peritagens, fiscalização, instrução dos processos de contra-ordenação, emolumentos e até parte dos montantes das coimas aplicadas…

Outra das inovações incompreensíveis desta Proposta de Lei é a extinção das licenças de detenção domiciliária. Tal opção irá ter consequências funestas ao nível da perda de confiança no Estado.

Note-se que essas licenças, que já foram pagas e concedidas, não são de uso nem de porte de armas e obrigam à permanência das armas no domicílio, em condições de segurança idênticas às previstas para as detidas ao abrigo de outras licenças, mas sem munições!

Saliente-se que a alegada “alternativa” da sua inutilização é uma falácia, pois implica a total perda do valor pecuniário que têm e a completa impossibilidade de voltarem a poder ser usadas por quem detenha licença de uso, quando se voltam a reunir as condições para tal.

Este radicalismo quanto às licenças de detenção domiciliária mais parece um confisco, do que uma opção séria de política criminal.
E destrói a confiança no Estado, contribui para minar a confiança no poder legislativo e promove a revolta em todos aqueles cidadãos que sempre cumpriram e estiveram do lado da legalidade.
Outra questão preocupante é a ausência de consulta, aos devidos profissionais, quando se procura alterar políticas criminais (art. 8º da Lei 17/2006).

O direito penal carece, para conhecer e intervir no fenómeno criminal, da Criminologia, no sentido de conhecer as causas do crime e os efeitos das penas através de uma análise empírica. Sendo assim, a Criminologia informa o Direito Penal e a Política Criminal, fornecendo a esta os dados necessários à tomada de medidas para a prevenção do crime. E reveste-se de um papel orientador das reformas penais. Isso deve ser reconhecido pelo Estado Português, à semelhança do que acontece noutros países.

Por tudo isto, e por muito mais que só poderá ser abordado em sede própria e com o tempo necessário que uma discussão desta natureza exige. Parece-nos chegada a altura de o Poder Legislativo ponderar sobre estas preocupações e nomear um Grupo de Trabalho independente, constituído por reputados especialistas nas áreas técnico-científicas e jurídicas que o RJAM abrange, com a missão de o rever.

Note-se que essa solução não obsta a que a A.R. possa deliberar no sentido de acolher transitoriamente a transposição da Diretiva 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017 com efeito de Regulamento Comunitário. Logo, aplicando-a directamente no nosso ordenamento jurídico, até que o RJAM seja devida e ponderadamente alterado.

É precisamente esta a petição que se apresenta a V.Exªs; a criação desse grupo de trabalho com a missão de rever o RJAM, que se deverá socorrer dos seus membros e da consulta obrigatória e formal de representantes dos caçadores, das federações de tiro, dos colecionadores, dos armeiros e dos Corpos Superiores de Polícia.

Propondo-se para esse Grupo de Trabalho - entre outros elementos que essa A.R porventura entenda nomear - os seguintes cidadãos, aqui recomendados pelos seus reconhecidos conhecimentos técnicos, científicos e jurídicos; pela sua ligação às matérias a analisar e pelos seus currículos nestas matérias .

• Ana Raquel Conceição, Doutora em Direito, Penalista, Professora de Direito Penal e de Direito Processual Penal, entre outras ciências jurídico-criminais, na Universidade Lusíada do Norte - Porto, autora de diversas obras e estudos na área do Direito Penal, e membro do Conselho Consultivo da Associação Portuguesa de Criminologia;

• António Manuel Matos Coelho Lopes, Oficial do Quadro Permanente das Forças Armadas, Capitão do Exército na Arma de Infantaria, formador de armamento e tiro, de Operações Especiais, de Curso de Sniper, especialista em armamento ligeiro tático e colecionador de armas.

• João Miguel Ferreira da Silva Rato, Juiz Desembargador, mestre atirador em Pistola de Ordenança e Carabina ISSF CD 300m, sócio da Associação Açoriana de Coleccionadores de Armas e Munições, sócio fundador da Associação Portuguesa para Preservação e Estudo de Armas Históricas, Sócio da Liga dos Amigos do Museu Militar de Lisboa, Sócio da Liga dos Amigos do Museu Militar do Porto e reconhecido especialista no RJAM, tendo já sido autor de diversas propostas de alteração à lei 5/2006 e colaborador na redação do Projecto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, aquando da 2ª alteração à Lei n.º5/2006, introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio;

• Vítor Manuel Pinto Teixeira, sócio fundador da Associação Portuguesa de Coleccionadores de Munições (APCM), ex-Oficial do Exército (Tenente RC da Arma de Infantaria), Inspetor da Polícia Judiciária (PJ), docente de Armamento e Tiro e de Balística, na Escola de Polícia Judiciária e em diversos Estabelecimentos de Ensino Superior, Instrutor de Armamento e Tiro da PJ, praticante de tiro desportivo desde 1984, reconhecido especialista no RJAM, que, desde 2007, tem vindo a assessorar - como Perito e Consultor Técnico - os Tribunais Judiciais e a ministrar formação às Magistraturas Judiciais e do Ministério público sobre o RJAM.

• Vítor Miguel Silva, Presidente da Associação Portuguesa de Criminologia, docente na Universidade Lusíada do Norte – Porto, detentor de várias formações na área em questão, ex-Sargento do Exército com formação em Explosivos, Demolições, Minas e Armadilhas, Vigilância e Contra vigilância, Defesa Nuclear Biológica e Química, tendo desempenhado funções na diretoria do Norte da Policia Judiciária, e é coordenadores científico, da especialização avançada pós-universitária em investigação criminal, do INSPSIC.

-Caso seja aceite esta proposta – os currículos nestas áreas serão remetidos à apreciação dessa A.R..



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Esta petição foi criada em 26 outubro 2018
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